O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Mucurici a política Municipal de fomento às Práticas Sustentáveis: IPTU Verde e, institui a concessão de incentivos fiscais como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis.
Parágrafo Único - O incentivo fiscal de que trata essa Lei, será concebido na forma de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme critérios definidos por esta Lei.
Art. 2º - Aos proprietários de imóveis residenciais e residenciais não edificados que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e a recuperação do meio ambiente, na forma desta Lei será concedido o benefício tributário do IPTU Verde, consistente na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 3º - O presente Lei tem por objetivos:
I – Incentivar o uso de tecnologias sustentáveis nas edificações urbanas;
II – Incentivar a manutenção de áreas permeáveis nos lotes urbanos;
II – Incentivar e qualificar a Coleta Seletiva domiciliar.
Art. 4º Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos), que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
Parágrafo único - As medidas de proteção, preservação e de recuperação do meio ambiente a serem adotadas são as seguintes:
I - Imóveis residenciais edificados:
a) Sistema de captação da água da chuva;
b) Sistema de reuso de água;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de aquecimento elétrico solar;
e) Utilização de energia passiva;
f) Sistema de utilização de energia eólica.
g) Separação de resíduos sólidos para a Coleta Seletiva;
h) Adoção de medidas para evitar o desperdício de água;
i) Descarte adequado do óleo de cozinha;
j) Cultivo de pequena horta;
k) redução do consumo de água e de energia, mediante média dos últimos 12 (doze) meses, comparadas com igual período do ano anterior.
l) Uso de sensores de presença;
m) Utilização de lâmpadas de Led;
n) Aproveitamento da água pluvial;
II - Imóveis não edificados (terrenos):
a) Manutenção do terreno limpo, capinado, devidamente cercado ou murado, livre da presença de espécies invasoras.
Art. 5º - Para efeitos deste Lei, considera-se:
I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
II - Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que ela seja potável;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência;
IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir, parcial ou integral, o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água.
V - Utilização de energia passiva: contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos;
VI - Separação adequada de lixo – seco, úmido, eletrônico e seu envio aos locais destinados – Ponto de Recolhimento ou Associação de Catadores.
Art. 6º - A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no parágrafo único, do artigo 4º, na seguinte proporção:
I – 1% (um por cento) de desconto por cada item previsto no inciso I do art. 4º desta Lei que seja atendido pelo contribuinte, nos casos de imóveis edificados, num total máximo possível de 10% (dez por cento);
II – 5% (cinco por cento) de desconto pelo atendimento do item previsto no inciso II do art. 4º desta Lei, nos casos de imóveis não edificados.
Parágrafo Único - A concessão destes descontos será somada ao desconto já concedido para pagamento à vista em parcela única, praticados pela Municipalidade.
Art. 7º - O benefício tributário não poderá exceder a 10% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.
Art. 8º - O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado até a data de 31 de janeiro do ano em que deseja o desconto tributário, expondo a medida que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o pedido com documentos comprobatórios.
§1º - Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.
§2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente designará a fiscalização das ações realizadas para in loco analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer.
§3º - Após a análise do setor competente, será elaborado parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
§4º - Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado para a Secretaria Municipal de Finanças e Administração para providências.
§5º - Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o processo, após ciência do interessado.
Art. 9º - Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá o selo de “Amigo do Meio Ambiente”, para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua regulamentação será feita através de Decreto.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Meio ambiente realizará regularmente a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.
Art. 11 - A renovação do pedido do benefício tributário deverá ser feita anualmente.
Art. 12 - O Benefício previsto nesta Lei será extinto quando:
I - o proprietário do imóvel deixar de adotar as medidas que levaram à concessão do desconto ou estas se tornarem comprovadamente ineficazes;
II - o proprietário deixar de pagar na forma e tempo devido o IPTU;
II - o interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para monitoramento do benefício.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de julho de 2023
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal