O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Mucurici/ES, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo procedido o recebimento do ofício requisitório expedido pelo juízo competente - Requisição de Pequeno Valor/RPV.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social vigente.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, na forma prevista na parte final, § 4º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, a atualizar o valor máximo de pagamento de obrigações de pequeno valor na mesma proporção e índices aplicados para o reajuste do maior benefício do regime geral de previdência social por Decreto Municipal.
§ 3º Nas hipóteses em que o montante devido ultrapasse o limite previsto no parágrafo 1º, o credor poderá, expressamente, renunciar, formalmente é irretratável, ao valor excedente, de modo a viabilizar a expedição de RPV.
Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados no setor de protocolo do Município.
Art. 3º A Procuradoria do Município deverá diligenciar, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no § 8º, Art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1º desta Lei, para receber através de RPV.
Parágrafo Único. Caberá ao representante da Procuradoria do Município designado a atuar em processo judicial juntar aos autos cópia da presente Lei Municipal evitando sequestro em contas-correntes de valores superiores aos fixados no § 1º, art. 1º desta Lei Municipal.
Art. 4º Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal nº 764, de 04 de fevereiro de 2021 e sua alteração posterior promovida pela Lei Municipal nº 790, de 09 de fevereiro de 2022.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 04 de agosto de 2026.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal