O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Seção VIII, do Capítulo IV – Das Licenças – da Lei Complementar nº 01/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo e estável, licença sem remuneração para o trato de assuntos de interesse particular, pelo prazo de 04 (quatro) anos, prorrogável por igual período.
§1º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença prevista no caput deste artigo, sob pena de configuração de falta injustificada os dias em que não trabalhar.
§2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a requerimento prévio do servidor ou por interesse/necessidade do serviço público, que se dará mediante expedição de ofício.
§3º - A licença poderá ser renovada ou prorrogada a critério da Administração, mediante requerimento formalizado do interessado, não podendo ser ultrapassado o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 100 – O servidor que não retornar ao exercício de suas atividades na data definida para o término ou interrupção da licença, será exonerado de ofício.
Art. 101 – O período em que o servidor permanecer em licença para tratar de interesses particulares não será considerado para qualquer efeito.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 580, de 21 de julho de 2013 e retroagindo seus efeitos a partir de 02 de outubro de 2023.
Gabinete do Prefeito, 17 novembro de 2023.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal